Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 45 da Lei 12.378/2010:
“Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.”
Considerando o art. 50 da Lei 12.378/2010:
“A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.”
Considerando o art. 35, inciso IV, da Resolução 22/2012:
“Art. 35. As infrações ao exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo nos termos definidos
nesta Resolução serão punidas com multas, respeitados os seguintes limites:
(...)
IV – Arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT;
Infrator: pessoa física;
Valor da Multa: 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa do RRT;”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da
Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do
auto de infração.”