Diante de tais fatos e
Considerando que o rito processual foi corretamente seguido;
Considerando o art. 45 da Lei 12.378/2010:
“Art. 45. Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.”
Considerando o art. 50 da Lei 12.378/2010:
“A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.”
Considerando o art. 39, inciso XIV, da Resolução 198/2020:
“XIV – exercer, com registro ativo no CAU, atividade fiscalizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, sem ter efetuado o devido RRT;
Infrator: pessoa física (arquiteto e urbanista com registro ativo no CAU)”
Considerando o art. 75 da Resolução 198/2020:
“Art. 75. A regularização da pessoa física ou jurídica frente a infração ao exercício da
Arquitetura e Urbanismo ocorrerá após:
I – a eliminação do fato gerador do auto de infração, quando couber; e
II – o pagamento integral ou mediante parcelamento do valor da multa, depois da lavratura do
auto de infração.”